segunda-feira, 16 de março de 2015

A CRISE DE NOSSOS SENTIDOS - RESENHA

A CRISE DE NOSSOS SENTIDOS – RESENHA

Fernanda Cabral Lessa e Warlen Fernandes Soares




Ao refletir sobre crise que acomete o estilo de vida moderno, Duarte Junior, chama atenção para a nossa anestesia diante de fatos cotidianos que estão se perdendo ou sendo deixados em segundo plano. Defende que a crise pode gerar uma alteração de rumo em nossas vidas, uma possibilidade de mudança. Neste aspecto, propõe que reflitamos sobre a segregação corpo e mente, fato que em sua opinião contribui para a crise da modernidade.
No capítulo que intitulado “O sentido dos sentidos: a educação (do) sensível”, aborda a necessidade atual da educação do sensível e propõe que se possa repensar a vida diária com sensibilidade.
Ao articular sobre a teoria do “Mínimo eu”, de Christopher Lash, defende o pressuposto de que nos tornamos consumidores passivos para atuar em um mundo cada vez mais mercantilizado e repleto de armadilhas urbanas tendenciosamente consumista.
Um ponto interessante nessa obra é o fato do autor dialogar com outros escritores resgatando aspectos da modernidade que colaboram para o fato de uma racionalidade funcionalista que tornou inexpressiva a nossa sensibilidade para o senso estético (p.79)Tal tendência tomou espaços significativos e alojou-se em nossa maneira de morar e repercute também em nossa arquitetura interna.
O texto repagina atividades que outrora eram comuns ao homem urbano, tais como, caminhar, comer e conversar, que em tempos da era tecnológica estão desprovidos de sentido de grupo e carece, no caso do conversar, de interlocução.
Segue refinando suas ideias e denuncia que ações como o ver, o cheirar e o tocar são muitas vezes estimuladas de forma equivocada pela velocidade com que as informações chegam aos nossos sentidos, ou seja, nosso prazer sensorial também foi destorcido, desfocado.
A leitura segue envolvente e suscita um novo olhar sobre a educação do sensível. Entrevê a educação estética para o refinamento dos sentidos de quem aprende um mundo vivo. E reitera que a racionalidade moderna calou o saber corpóreo em detrimento ao racionalismo.
Duarte Junior diferencia o sensorial do sensível afirmando que a experiência sensorial compreende todas as nossas percepções do corpo por meio dos sentidos, registrando e aperfeiçoando estímulos elementares táteis, visuais, auditivos, sonoros naquilo que se apresenta no mundo. E a referência que o saber sensível está no senso comum e faz parte das nossas tradições; são saberes múltiplos que podem ser capazes de proporcionar o reencontro da essência perdida ao longo da vida. Assim, o autor lembra que o saber é corporal, pela capacidade humana de sentir com o corpo; tudo é apreendido primeiramente pelos sentidos, pois, ao olhar, tocar, cheirar, ouvir, saborear, o corpo dá conta desses registros. Logo, o corpo é ponto de partida para os saberes humanos, cuja integridade precisa ser retomada.
Esclarece que o trabalho sofreu alterações ao longo da história e o mesmo foi convertido em função pura e simples, concebido como ganha-pão e alienante. Fator que reforça a separação corpo e mente (sensibilidade e pensamento).
Argumenta com propriedade sobre cenas da vida urbana e sua imersão na sociedade de consumo produzida para saciar desejos e criar novas necessidades, tendo o shopping center como lócus fiel e contextualiza a mídia indicando o seu caráter de simulador da realidade e arquétipo de beleza e moda.
Para este autor, há três palavras que definem a modernidade, respaldado na premissa de Touraine: liberdade, comunidade e racionalização. A análise vê destas forças tensionadas e propulsoras de uma engrenagem que forma o tripé: sujeito, a razão universal e a razão local, respectivamente.
Todas estas mudanças paradigmáticas, refletem-se na educação e o multiculturalismo surge como uma palavra da moda que segundo o autor se presta a sérios equívocos senão for pensada corretamente, como contrapartida a ideia de globalização. Contudo, há de se cuidar para que ao ficar preso a suas origens comunitárias, o indivíduo não perca a sua idiossincrasia.
Cita o filósofo Alan Finkielkraut, para dar suporte a sua ideia dos estragos que a modernidade vem passando, o que a torna extremista em muitos aspectos.
As páginas finais deste texto são um convite a reflexão dos modelos educacionais que temos e aqueles que desejamos construir. Relembra a necessidade de um trabalho educacional que dê conta da busca do equilíbrio e que apare as arestas entre o universal e o particular: uma questão de sabedoria e harmonia, em sua opinião.
Entendemos que o autor não se aproxima muito de uma teoria inédita ou de uma reflexão que provoque desejos de mudanças no leitor. Mas, o texto torna-se pertinente ao recuperar aspectos de uma proposta de arte que envolva o todo e resgate o sensível.
A educação do sensível defendida por Duarte Júnior, da qual faz parte aprender e ensinar arte para a ampliação da pessoa como uma totalidade, propõe a apropriação Assim, a arte pode ser pensada como facilitadora de relações que possam mostrar o sentido da vida às pessoas. Parafraseamos Osvaldo Montenegro ao dizer: \"Que a arte nos aponte um caminho\".
DUARTE JÚNIOR, João-Francisco. O sentido dos sentidos: a educação (do)
sensível. 3. ed. Curitiba: Criar, 2004.

A CRISE DOS PARADIGMAS EDUCACIONAIS: REFLEXÕES

A PSICOPEDAGOGIA E A CRISE DOS PARADIGMAS EDUCACIONAIS
Warlen Fernandes 

Não há uma teoria única que dê conta de responder todas as nossas dúvidas e inquietações.

Vivemos atualmente num período de perplexidades e incertezas, um tempo de crises de concepções e paradigmas. Precisamos lançar os nossos olhares sobre as várias teorias que permeiam a nossa vida e conduzem a nossa prática para arriscarmos novas propostas.
Este novo olhar surge como um desafio necessário para entendermos no campo das ideias aquilo que a prática apresenta e representa.

Para isto, precisamos romper como paradigma mecanicista e buscar uma educação que perceba o homem em sua totalidade. Esta visão holística de homem carece de uma prática que reflita sobre os fatores que fortalecem o descaso social e político pelo qual o sistema educacional enfrenta.

É necessário conhecer para criticar; interferir para modificar. Assim, estamos nós, psicopedagogos, buscando trilhas que tornem a nossa práxis coerente.

Romper com o pensamento fragmentado, de simples retenção, reducionista e linear é um dos primeiros passos para a transformação. Os psicopedagogos que estão neste caminho de rupturas irão buscar em várias fontes uma nova água que regue a sua prática dentro da instituição ou dentro das clínicas onde atuam. Busca-se então a aprendizagem como processo, como o vir a ser e não como algo pronto para ser engolido por nossos alunos, sem a crítica de que tais conteúdos possam ou não ser digeridos. Caímos num equívoco maior: rotulamos e carimbamos o bom e o mal aluno de acordo com o nosso juízo de valores.

Não há uma teoria única que dê conta de responder todas as nossas dúvidas e inquietações. Mas quando buscamos novas teorizações, novas definições, novas práticas, estamos tentando perceber o sujeito e o processo de ensino-aprendizagem de maneira diferente. E que isto possa ser feito através de uma análise histórica da escola e principalmente do homem.

O ponto nevrálgico da questão pedagógica foi muitas vezes atribuída ao psicológico. Assim as dificuldades de aprendizagem passaram a ser investigadas com ênfase no aluno. Hoje sabemos que tal dificuldade decorre de uma série de fatores que merecem uma análise de/em conjunto. As dificuldades de aprendizagem aqui concebidas valorizam o erro significativo; uma avaliação diagnóstica e contínua e acima de tudo investigar o que o aluno já sabe ao adentrar em um determinado conteúdo escolar.

Cremos numa aprendizagem significativa que provoque mudanças e amplie o potencial do aluno.

Numa abordagem sócio-interacionista teremos que considerar que aprendizagem ocorre frente a fatores extrínsecos e intrínsecos ao homem, pois será tentando apreender o ser humano em sua totalidade que uma educação se tornará verdadeira. Isto implica numa aprendizagem para a vida, mas que considere o momento presente Também é fundamental que o educador resgate o autoconceito positivo do aluno, assim, a criança encontrará motivação, satisfação e confiança para lidar com novas situações com as quais defrontará.

Ainda é muito comum em nossas escolas separar o normal e o patológico antes de ouvir o aluno. Encaminha-se demais para os especialistas. Muitas vezes a presença do psicopedagogo na instituição já é suficiente para elaborar uma triagem daquilo que é caracterizado como problema ou distúrbio ou apenas um pouco mais de atenção aquele aluno que chega na escola com uma bagagem emocional e cultural que só teremos terreno se pararmos para ouvi-lo.

Poderemos nos indagar: qual a distância existente entre a escola que temos e escola que queremos? Temos pois, que perceber a escola enquanto campo de lutas contra a hegemonia de pequenos grupos.

A escola que temos precisa de um novo sentido, precisa de um novo significado e de educadores e alunos que pensem e executem projetos de transformação (da micro para a macro estrutura).

A escola que queremos deve atender com responsabilidade aos apelos qualitativos aos quais é conclamada. Deve privilegiar valores como a liberdade, a igualdade de direitos, a ética e a humanização do ser.

Uma prática emancipatória deverá coadunar a diversidade de fatores e comportamentos que nos farão perceber que educação e sociedade andam de mãos dadas. A primeira sempre atendendo aos interesses da última e a ultima ditando regras para serem efetivadas no campo curricular.

Platão já adiantava que uma sociedade organizada e dirigida pelos sábios é passível de ser corrompida pela mesma força da sabedoria dos governantes. Pensando assim, a escola do século XXI ainda pratica o poder para legitimar sua autoridade. Por isto as rupturas paradigmáticas são importantes. Temos que sempre buscar o novo sem esquecermos das contribuições passadas. Só se constrói a História com os olhos voltados para o passado, pensando no futuro e construindo no momento presente.

Aos psicopedagogos cabe buscar nas várias teorias aquilo que sustentará a sua nova prática. Ousar: este é o nosso verbo de ação.

SITES SOBRE INCLUSÃO



A busca por caminhos que nos aproximem mais de outras pessoas faz-se constante. Será na intenção de compartilhar conhecimentos que divulgo esta postagem, fruto de minhas aulas.


 
 
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INCLUSÃO: PRINCIPAIS SÍNDROMES: EXPLICAÇÕES...
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REFLETINDO O POEMA PEDAGÓGICO DE ANTON MAKARENKO


Frente a todos os acontecimentos atuais, resgatamos historicamente, pensadores que nos fazem perceber que enfrentamos desafios semelhantes aos de nossos antepassados.

Hoje, a mídia difunde uma ideologia mais preocupada com o ter do que com o ser. 
A nossa escola pública não é prioridade e a formação para a cidadania se distancia das políticas públicas educacionais. A Educação pública não é vista como prioridade.

Setores diversos são conclamados a refletir sobre a educação, enquanto o professor (que vivencia o sistema) é expropriado de tais políticas enquanto agente de mudanças.

 Tomamos a qui a beleza do "Poema Pedagógico", de Anton Makarenko para visualizarmos que há muito o que ser feito e desde muito a opressão no bojo educacional vigora.

Trechos do livro:
"O mais desagradável dos dialogos é aquele em que o interlecutor que tem o poder para decidir joga com a teoria, acreditando que a teoria determina a realidade".
“Nas ruas, a vida desses pequenos cidadãos transcorre naturalmente e os problemas de sobrevivência são solucionados sem que se recorra à moral e aos princípios tanto prezados pela nossa sociedade, pois não possuem nem tempo, nem costume, nem escrivaninha para ocuparem-se destas coisas. (...) é preciso sobreviver, mantendo-se com força na superfície do globo terrestre, mesmo que para isso seja preciso agarrar-se nas bolsas das senhoras e nas pastas de elegantes cavalheiros.

(...) A vontade dessas crianças a muito fora esmagada pela violência e pelos safanões dos mais velhos. Ao mesmo tempo essas crianças não são nada idiotas; de fato são crianças comuns, colocadas pelo destino numa situação incrivelmente absurda: Por um lado elas estão privadas de todos os beneficios do desenvolvimento humano e, por outro, são excluídas das soluções salvadoras, pela simples razão da sua luta pela sobrevivência. (Makarenko, 2005)

O ENLACE ENTRE LBD, ECA E CF SOBRE ASPECTOS DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA






ENLACE  ENTRE  LDB ECA E CF

A Educação infantil é a primeira etapa da Educação Básica, reconhecida como direito da criança e dever do Estado em documentos brasileiros como a CF/1988,a LDB/96 e o ECA/90. O atendimento das crianças de 0 a 5 anos, é dividido em duas etapas na Educação Infantil: a creche (0 a 3 anos) e a pré-escola (4 a 5 anos).

A Constituição de 1988 e a LDB de1996, além de definir os percentuais do orçamento a serem aplicados na educação pública, também se referem à descentralização, definindo as competências administrativas na área da educação.

Na Educação Infantil compete aos municípios o dever de assegurar a todos os pais que a solicitarem e conforme CF. art. 30 inciso VI aos estados e a União compete a cooperação técnica e financeira a estes.O art. 205 da CF. diz o seguinte:A Educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa,seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

A educação no Estatuto da Criança e do Adolescente
Após as garantias constitucionais era preciso elaborar a Lei Ordinária que regulamentasse a proteção da criança e do adolescente, revogando definitivamente toda a legislação do período autoritário.
Com o advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, desaparece a figura do menor, expressão estigmatizada, e passa-se a falar em crianças e adolescentes, agora como sujeitos de direitos, protegidos juridicamente, alvo de respeito e preocupação através da Doutrina da Proteção Integral. Referida doutrina afirma que crianças e adolescentes são sujeitos de direitos e que, pela condição peculiar na qual se encontram, devem ter prioridade absoluta no estabelecimento das políticas públicas.
O Estatuto da Criança e do Adolescente veio para ser o instrumento de garantia da satisfação das necessidades de crianças e adolescentes, assegurando o cumprimento dos seus direitos à proteção integral.

1. Direito à educação – o que diz a Lei?
Dentro do rol dos direitos humanos fundamentais encontra-se o direito à educação, amparado por normas nacionais e internacionais. Trata-se de um direito fundamental, porque inclui um processo de desenvolvimento individual próprio à condição humana. Além dessa perspectiva individual, este direito deve ser visto, sobretudo, de forma coletiva, como um direito a uma política educacional, a ações afirmativas do Estado que ofereçam à sociedade instrumentos para alcançar seus fins.
Nesse sentido, iluminado pelo valor da igualdade entre as pessoas, o direito à educação foi consagrado pela primeira vez em nossa Constituição Federal de 1988 como um direito social (artigo 6º da CF/88). Com isso, o Estado passou formalmente a ter a obrigação de garantir educação de qualidade a todos os brasileiros.
É importante ressaltar, porém, que o Poder Público não é o único responsável pela garantia desse direito. Conforme previsto no artigo 205 da Constituição Federal, a educação também é dever da família e à sociedade cabe promover, incentivar e colaborar para a realização desse direito.
Especificamente em relação às crianças e aos adolescentes, tanto a Constituição Federal (artigo 227,CF/88) como o Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 4º da Lei 8.069/90) prevêem que a família, a sociedade e o Estado devem assegurar os direitos fundamentais desses sujeitos, e aí se inclui a educação, com absoluta prioridade.

2. A que tipo de educação temos direito?
Segundo o ECA (artigo 53), “a criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”. Nesse sentido, a lei assegura:
Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
Direito de ser respeitado por seus educadores;
Direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores;
Direito de organização e participação em entidades estudantis, e
Acesso a escola pública e gratuita próxima de sua residência.
Para que estes direitos sejam observados, o ECA também estipula os deveres do Estado (artigo 54). São eles:
Garantir ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
Assegurar progressivamente a extensão da obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
Oferecer atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
Oferecer atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a seis anos de idade;
Garantir acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística,segundo a capacidade de cada um;
Ofertar ensino noturno regular, adequado às condições do adolescente trabalhador;
Promover atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
Por fim, é importante lembrar que o acesso ao ensino obrigatório e gratuito é um direito público subjetivo, ou seja, pode sempre ser exigido do Estado por parte do cidadão. Assim, caso o Poder Público não garanta o acesso à educação ou caso não o faça de maneira regular, o cidadão tem a possibilidade de exigir judicialmente que seu direito seja observado, obrigando o Estado a fazê-lo.

3. Quem garante o direito à educação?
O Estado, por meio de todos os seus poderes (executivo, legislativo e judiciário) e níveis da federação (União, Estados, Municípios), deve efetivar os direitos e garantias constitucionais, o que significa não só oferecer as condições para o exercício do direito, como também fiscalizar o seu cumprimento. Para tanto, existem várias instituições do poder público que possuem, dentre suas atribuições, a função de zelar pela observância do direito à educação, tais como: as Coordenadorias de Educação (escolas municipais), Diretorias Regionais de Ensino (escolas estaduais), Secretarias de Educação (estadual e municipal), Defensoria Pública, Ministério Público, Poder Judiciário, Conselhos Tutelares, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, entre outros.
Os poderes executivos, ou seja, as prefeituras, os governos estaduais e o governo federal, têm como função principal, no que tange o direito à educação, promover essa política social básica. Isso significa dizer que esses poderes são obrigados a oferecer uma rede regular de ensino em todos os âmbitos e cuidar da gestão dessa rede.
A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96) determina que à União cabe a função de estabelecer uma política nacional de educação, especialmente por meio de leis. Os Estados, segundo a LDB, devem oferecer o ensino fundamental gratuito e priorizar o ensino médio. E aos municípios cabe prover o ensino infantil (creche e pré-escola) e priorizar o ensino fundamental. Caso estas autoridades não cumpram o que a lei determina, elas podem ser responsabilizadas judicialmente por isso.
A Defensoria Pública é o órgão responsável por prestar assistência jurídica integral e gratuita àqueles que não dispõem de recursos suficientes para pagar um advogado sem comprometer seu sustento. O Defensor, na condição de advogado público, deve zelar pelos direitos e garantias fundamentais expressos na Constituição, dentre eles o direito à educação. Na defesa desse direito, o Defensor pode se utilizar de algumas atribuições, tais como promover as chamadas ações civis públicas; exercer a defesa da criança e do adolescente; orientar, informar e conscientizar a população acerca dos seus direitos (artigo 4º da Lei Complementar80/94).
Em algumas Defensorias Públicas estaduais, existem Núcleos Especializados, tais como o de “interesses difusos e coletivos” e da “infância e juventude”, que buscam a efetivação dos direitos não só individuais, mas também dos chamados direitos difusos e coletivos, isto é, direitos que protegem um bem jurídico cujos titulares são um grupo ou toda a sociedade. Assim, por meio de ações individuais ou coletivas e da atuação de seus Núcleos Especializados, a Defensoria Pública pode garantir o acesso à Educação, bem como pressionar para a melhoria da qualidade do ensino público.
O Ministério Público tem como funções primordiais a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, de modo que também deve atuar na garantia da educação, por meio de ações individuais e coletivas. Os Ministérios Públicos estaduais muitas vezes constituem um Centro de Apoio Operacional da Infância e da Juventude para cuidar especificamente da defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Uma ferramenta importante de atuação tanto da Defensoria Pública como do Ministério Público é a ação civil pública - um instrumento processual de ordem constitucional, destinado à defesa de interesses difusos e coletivos, dentre eles o direito à educação. Como exemplos concretos de utilização desse instrumento na defesa à educação, há ações requerendo reformas em estabelecimentos de ensino; notificações recomendando ofechamento de escolas particulares irregulares; ações visando garantir a oferta regular de ensino em períodos de greve de servidores públicos, entre outras.
Os Conselhos Tutelares, por sua vez, são órgãos permanentes e autônomos, não jurisdicionais, encarregados pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos no Estatuto da Criança e do Adolescente (artigo 131). Entre as atribuições do Conselho Tutelar, destacam-se: o atendimento às crianças e aos adolescentes, inclusive aplicando as medidas protetivas previstas no ECA; requisitando serviços públicos na área da saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança (artigo 136)..
O Conselho pode intervir nos casos em que os pais não encontram vagas nas escolas para os filhos, determinando ao serviço público o atendimento da demanda; ou ainda, exigir dos pais a matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino. Por fim, caso essas requisições não sejam atendidas, o Conselho Tutelar deverá encaminhar o caso ao Ministério Público.


4. O papel da família no fomento à Educação
A família é um dos três eixos de promoção do direito à Educação. Os pais são responsáveis por matricular seus filhos nas instituições de ensino e garantir a permanência deles (artigo 55 do ECA). Inclusive, alguns programas públicos de distribuição de renda condicionam o benefício à freqüência escolar dos jovens sob tutela dos pais, atestandoa família como principal incentivadora dos estudos.
O Estatuto prevê, entre as medidas que são aplicáveis aos pais ou responsáveis, a obrigação de matricular o filho em estabelecimento de ensino e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar (artigo 129, inciso V do ECA).
Evidente, portanto, que, além de uma atribuição do Estado – que tem o dever de fazê-los zelar pela freqüência escolar (artigo 54, parágrafo 3º, ECA) –, a responsabilização pela matrícula e acompanhamento das crianças e jovens no ensino fundamental é compartilhada com a família (pais e responsáveis).

5. O direito à educação e as medidas protetivas e socioeducativas
O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê a aplicação de medidas protetivas sempre que os direitos nele previstos forem ameaçados ou violados, seja pelo Estado, pela sociedade ou pela própria família. Entre as medidas existentes, há previsão de matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento oficial de ensino fundamental (artigo 101, inciso III do ECA).
As medidas de proteção podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente com as medidas socioeducativas; estas previstas exclusivamente aos adolescentes que tenham praticados atos infracionais.
É importante ressaltar que independentemente da situação do adolescente, esteja ele cumprindo uma sanção pela prática de um delito ou não, seu direito à educação formal, bem como outros direitos fundamentais, em nada é afetado.
A Liberdade Assistidainclui em sua execução o acompanhamento da escolarização do adolescente; na Prestação de Serviços à Comunidade, o período determinado para o cumprimento da medida não pode prejudicar o tempo de estudo; a medida de semiliberdade comumente vem acompanhada de uma medida protetiva de matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento de ensino e, por fim, quanto à medida privativa de liberdade, os estabelecimentos de internação devem necessariamente oferecer escolarização e profissionalização aos adolescentes.


6. O direito à educação aos portadores de deficiências
Os jovens portadores de deficiência física e/ou psíquica também recebem atenção especial do Estado quando o assunto é garantia do direito à educação.
O não oferecimento ou oferecimento irregular de atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência pode gerar uma ação de responsabilidade por ofensa aos direitos das crianças e dos adolescentes (artigo 208, inciso II do ECA).
A Constituição Federal também prevê a “criação de programas de prevenção e atendimento especializado para os portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e convivência, e a facilidade de acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos arquitetônicos” (artigo 227, parágrafo 1º, inciso II da CF/88).
Outras legislações também garantemproteção especial à educação de jovens portadores de deficiência física e/ou psíquica. A LDB, em seu artigo 4º, inciso III, prevê o atendimento educacional especializado e gratuito aos jovens com necessidades especiais. Por fim, complementa a matéria sobre educação especial o seu artigo 58: “entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar, oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais.”

7. Conclusão
Tomando a legislação como ponto de partida, podemos dizer que a educação como um direito fundamental estrutura-se como um dever compartilhado entre Estado, família e sociedade. O Poder Público, como um dos responsáveis pelo fomento à educação, deve promover ações não só no âmbito de elaboração de políticas públicas (executivo), no âmbito de elaboração de leis (legislativo), mas também exercendo o papel de protetor e fiscalizador desse direito (judiciário).
As diversas instituições do poder público relacionadas neste texto cumprem papéis importantes na garantia dos direitos dos cidadãos.
Num país marcado por desigualdades como o Brasil, onde a distribuição de direitos espelha essa desigualdade, garantir o direito à educação é, sem dúvida, uma prioridade e um passo fundamental na consolidação da cidadania.
Conhecer seus direitos, os caminhos de acesso à justiça, e as ferramentas disponíveis para concretizá-los é o primeiro passo.